9 de julho de 2017 | Rafael Paines | Deixar um comentário Prevista no art. 165 do CTB, a multa por dirigir sob influência de álcool tem como uma de suas consequências a instauração de um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD, vale ressaltar que basta apenas a presença desta infração para a abertura de tal processo, e não o somatório de 20 pontos. Após a instauração do processo supracitado, o condutor infrator deverá receber em sua residência a devida notificação para lhe seja oportunizado o direito a ampla defesa antes da aplicação da penalidade, conforme prevê o art. 265 do CTB. Assim sendo, apesar de já ter sido confirmada a penalidade decorrente de conduzir veículo sob influência de álcool, o condutor ainda terá seu direito de dirigir assegurado até que se encerre todas as instâncias administrativas presentes no processo de suspensão do direito de dirigir. Caso se confirme, a pena de suspensão aplicada será de 12 meses. Diante do exposto, é imprescindível que o condutor flagrado nesta situação exerça seu direito de defesa e evite a aplicação das sanções supracitadas. Entre em contato com nosso escritório e saiba como se defender. Fone/WhatsApp: (51) 98203-7101. E-mail: atendimento@painesadvogados.adv.br Endereço: Avenida Wenceslau Escobar, n.3033, sala 304, bairro Tristeza – Porto Alegre/RS.